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Artigo 124 — Código de Processo Civil

Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

Norma
Lei nº 13.105/2015
Artigo
124
Parágrafos identificados
0
Incisos identificados
0

Texto do dispositivo na fonte oficial

Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

Localização na norma

LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO

TÍTULO III — DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

CAPÍTULO I — DA ASSISTÊNCIA

Seção III — Da Assistência Litisconsorcial

Identificação e consulta

Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 124. A transcrição reúne 1 blocos de texto; 0 iniciam com parágrafo e 0 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗

Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.

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