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Artigo 123 — Código de Processo Civil

Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

Norma
Lei nº 13.105/2015
Artigo
123
Parágrafos identificados
0
Incisos identificados
2

Texto do dispositivo na fonte oficial

Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

Localização na norma

LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO

TÍTULO III — DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

CAPÍTULO I — DA ASSISTÊNCIA

Seção II — Da Assistência Simples

Identificação e consulta

Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 123. A transcrição reúne 3 blocos de texto; 0 iniciam com parágrafo e 2 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗

Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.

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