Legislação por artigo
Artigo 116 — Código de Processo Civil
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
- Norma
- Lei nº 13.105/2015
- Artigo
- 116
- Parágrafos identificados
- 0
- Incisos identificados
- 0
Texto do dispositivo na fonte oficial
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Localização na norma
PARTE GERAL
LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO
TÍTULO II — DO LITISCONSÓRCIO
Identificação e consulta
Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 116. A transcrição reúne 1 blocos de texto; 0 iniciam com parágrafo e 0 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.
Documento de origem
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Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.