Legislação por artigo
Artigo 115 — Código de Processo Civil
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
- Norma
- Lei nº 13.105/2015
- Artigo
- 115
- Parágrafos identificados
- 1
- Incisos identificados
- 2
Texto do dispositivo na fonte oficial
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Localização na norma
PARTE GERAL
LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO
TÍTULO II — DO LITISCONSÓRCIO
Identificação e consulta
Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 115. A transcrição reúne 4 blocos de texto; 1 iniciam com parágrafo e 2 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.