Legislação por artigo
Artigo 108 — Código de Processo Civil
Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
- Norma
- Lei nº 13.105/2015
- Artigo
- 108
- Parágrafos identificados
- 0
- Incisos identificados
- 0
Texto do dispositivo na fonte oficial
Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Localização na norma
PARTE GERAL
LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO
TÍTULO I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES
CAPÍTULO IV — DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Identificação e consulta
Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 108. A transcrição reúne 1 blocos de texto; 0 iniciam com parágrafo e 0 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.