Legislação por artigo
Artigo 104 — Código de Processo Civil
Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
- Norma
- Lei nº 13.105/2015
- Artigo
- 104
- Parágrafos identificados
- 2
- Incisos identificados
- 0
Texto do dispositivo na fonte oficial
Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Localização na norma
PARTE GERAL
LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO
TÍTULO I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES
CAPÍTULO III — DOS PROCURADORES
Identificação e consulta
Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 104. A transcrição reúne 3 blocos de texto; 2 iniciam com parágrafo e 0 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.