Legislação por artigo
Artigo 62 — CLT
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
- Norma
- Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452/1943
- Artigo
- 62
- Parágrafos identificados
- 1
- Incisos identificados
- 3
Texto do dispositivo na fonte oficial
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa. (Redação dada pela Lei nº 14.442, de 2022)
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
Localização na norma
TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO II — DA DURAÇÃO DO TRABALHO
SEÇÃO II — DA JORNADA DE TRABALHO
Identificação e consulta
Norma: Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452/1943. Dispositivo: artigo 62. A transcrição reúne 5 blocos de texto; 1 iniciam com parágrafo e 3 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
Presidência da República — Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452/1943 ↗Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.