AdvAquiINFORMAÇÃO JURÍDICA
Biblioteca pública/Legislação por artigo

Legislação por artigo

Artigo 483 — CLT

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

Norma
Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452/1943
Artigo
483
Parágrafos identificados
3
Incisos identificados
0

Texto do dispositivo na fonte oficial

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)

Localização na norma

TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO

CAPÍTULO V — DA RESCISÃO

Identificação e consulta

Norma: Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452/1943. Dispositivo: artigo 483. A transcrição reúne 11 blocos de texto; 3 iniciam com parágrafo e 0 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

Presidência da República — Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452/1943 ↗

Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.

Como reunimos e atualizamos estas informações