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Legislação por artigo

Artigo 390 — CLT

Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

Norma
Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452/1943
Artigo
390
Parágrafos identificados
1
Incisos identificados
0

Texto do dispositivo na fonte oficial

Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

Localização na norma

TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO

CAPÍTULO III — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER

SEÇÃO IV — DOS MÉTODOS E LOCAIS DE TRABALHO

Identificação e consulta

Norma: Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452/1943. Dispositivo: artigo 390. A transcrição reúne 2 blocos de texto; 1 iniciam com parágrafo e 0 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

Presidência da República — Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452/1943 ↗

Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.

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