AdvAquiINFORMAÇÃO JURÍDICA
Biblioteca pública/Legislação por artigo

Legislação por artigo

Artigo 371 — CLT

Art. 371 - A presente Seção é também aplicável aos serviços de navegação fluvial e lacustre e à praticagem nas barras, portos, rios, lagos e canais.

Norma
Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452/1943
Artigo
371
Parágrafos identificados
0
Incisos identificados
0

Texto do dispositivo na fonte oficial

Art. 371 - A presente Seção é também aplicável aos serviços de navegação fluvial e lacustre e à praticagem nas barras, portos, rios, lagos e canais.

Localização na norma

TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO

CAPÍTULO II — DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO

SEÇÃO V — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DA MARINHA MERCANTE

Identificação e consulta

Norma: Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452/1943. Dispositivo: artigo 371. A transcrição reúne 1 blocos de texto; 0 iniciam com parágrafo e 0 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

Presidência da República — Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452/1943 ↗

Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.

Como reunimos e atualizamos estas informações