Legislação por artigo
Artigo 341 — CLT
Art. 341 - Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece o art. 325, alíneas "a" e "b", a execução de todos os serviços que, não especificados no presente regulamento, exijam por sua natureza o conhecimento de química.
- Norma
- Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452/1943
- Artigo
- 341
- Parágrafos identificados
- 0
- Incisos identificados
- 0
Texto do dispositivo na fonte oficial
Art. 341 - Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece o art. 325, alíneas "a" e "b", a execução de todos os serviços que, não especificados no presente regulamento, exijam por sua natureza o conhecimento de química.
Localização na norma
TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
SEÇÃO XIII — DOS QUÍMICOS
Identificação e consulta
Norma: Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452/1943. Dispositivo: artigo 341. A transcrição reúne 1 blocos de texto; 0 iniciam com parágrafo e 0 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
Presidência da República — Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452/1943 ↗Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.