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Legislação por artigo

Artigo 301 — CLT

Art. 301 - O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinqüenta) anos, assegurada a transferência para a superfície nos termos previstos no artigo anterior.

Norma
Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452/1943
Artigo
301
Parágrafos identificados
0
Incisos identificados
0

Texto do dispositivo na fonte oficial

Art. 301 - O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinqüenta) anos, assegurada a transferência para a superfície nos termos previstos no artigo anterior.

Localização na norma

TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO

CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO

SEÇÃO X — DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO

Identificação e consulta

Norma: Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452/1943. Dispositivo: artigo 301. A transcrição reúne 1 blocos de texto; 0 iniciam com parágrafo e 0 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

Presidência da República — Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452/1943 ↗

Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.

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