Legislação por artigo
Artigo 3 — CLT
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
- Norma
- Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452/1943
- Artigo
- 3
- Parágrafos identificados
- 1
- Incisos identificados
- 0
Texto do dispositivo na fonte oficial
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Localização na norma
TÍTULO I — INTRODUÇÃO
Identificação e consulta
Norma: Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452/1943. Dispositivo: artigo 3. A transcrição reúne 2 blocos de texto; 1 iniciam com parágrafo e 0 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
Presidência da República — Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452/1943 ↗Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.