Legislação por artigo
Artigo 235-E — CLT
Art. 235-E. Para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
- Norma
- Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452/1943
- Artigo
- 235-E
- Parágrafos identificados
- 12
- Incisos identificados
- 3
Texto do dispositivo na fonte oficial
Art. 235-E. Para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
I - é facultado o fracionamento do intervalo de condução do veículo previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, em períodos de no mínimo 5 (cinco) minutos; (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
II - será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5o do art. 71 desta Consolidação; (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
III - nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) (Vide ADI 5322)
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 2o (VETADO). (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
§ 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 5o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 6o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 7o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 8o (VETADO). (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
§ 9o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 10. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 11. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 12. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Localização na norma
TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Seção IV-A — Do Serviço do Motorista Profissional Empregado (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Identificação e consulta
Norma: Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452/1943. Dispositivo: artigo 235-E. A transcrição reúne 16 blocos de texto; 12 iniciam com parágrafo e 3 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
Presidência da República — Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452/1943 ↗Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.