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Artigo 235-E — CLT

Art. 235-E. Para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

Norma
Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452/1943
Artigo
235-E
Parágrafos identificados
12
Incisos identificados
3

Texto do dispositivo na fonte oficial

Art. 235-E. Para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

I - é facultado o fracionamento do intervalo de condução do veículo previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, em períodos de no mínimo 5 (cinco) minutos; (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

II - será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5o do art. 71 desta Consolidação; (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

III - nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) (Vide ADI 5322)

§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 2o (VETADO). (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

§ 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 5o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 6o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 7o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 8o (VETADO). (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

§ 9o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 10. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 11. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 12. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

Localização na norma

TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO

CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO

Seção IV-A — Do Serviço do Motorista Profissional Empregado (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

Identificação e consulta

Norma: Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452/1943. Dispositivo: artigo 235-E. A transcrição reúne 16 blocos de texto; 12 iniciam com parágrafo e 3 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

Presidência da República — Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452/1943 ↗

Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.

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