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Legislação por artigo

Artigo 201 — CLT

Art. 201 - As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as…

Norma
Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452/1943
Artigo
201
Parágrafos identificados
1
Incisos identificados
0

Texto do dispositivo na fonte oficial

Art. 201 - As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Localização na norma

TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

CAPÍTULO V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO — (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SEÇÃO XVI — DAS PENALIDADES

Identificação e consulta

Norma: Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452/1943. Dispositivo: artigo 201. A transcrição reúne 2 blocos de texto; 1 iniciam com parágrafo e 0 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

Presidência da República — Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452/1943 ↗

Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.

Como reunimos e atualizamos estas informações