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Legislação por artigo

Artigo 169-A — CLT

Art. 169-A. É obrigação das empresas disponibilizar a seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata, em conformidade com as orientações e…

Norma
Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452/1943
Artigo
169-A
Parágrafos identificados
1
Incisos identificados
0

Texto do dispositivo na fonte oficial

Art. 169-A. É obrigação das empresas disponibilizar a seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata, em conformidade com as orientações e recomendações do Ministério da Saúde, bem como promover ações afirmativas de conscientização sobre essas doenças e orientar seus empregados sobre o acesso aos serviços de diagnósticos. (Incluído pela Lei nº 15.377, de 2026)

Parágrafo único. As empresas deverão ainda informar a seus empregados sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos do papilomavírus humano (HPV), bem como dos cânceres referidos no caput deste artigo, sem prejuízo do salário, nos termos do inciso XII do art. 473 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 15.377, de 2026)

Localização na norma

TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

CAPÍTULO V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO — (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SEÇÃO V — DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO

Identificação e consulta

Norma: Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452/1943. Dispositivo: artigo 169-A. A transcrição reúne 2 blocos de texto; 1 iniciam com parágrafo e 0 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

Presidência da República — Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452/1943 ↗

Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.

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