AdvAquiINFORMAÇÃO JURÍDICA
Biblioteca pública/Legislação por artigo

Legislação por artigo

Artigo 16 — CLT

Art. 16. A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

Norma
Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452/1943
Artigo
16
Parágrafos identificados
1
Incisos identificados
4

Texto do dispositivo na fonte oficial

Art. 16. A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

b) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

Localização na norma

TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

CAPÍTULO I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

SEÇÃO II — DA EMISSÃO DA CARTEIRA (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

Identificação e consulta

Norma: Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452/1943. Dispositivo: artigo 16. A transcrição reúne 8 blocos de texto; 1 iniciam com parágrafo e 4 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

Presidência da República — Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452/1943 ↗

Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.

Como reunimos e atualizamos estas informações