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Artigo 95 — Código de Defesa do Consumidor

Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

Norma
Lei nº 8.078/1990
Artigo
95
Parágrafos identificados
0
Incisos identificados
0

Texto do dispositivo na fonte oficial

Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

Localização na norma

TÍTULO III Da Defesa do Consumidor em Juízo

CAPÍTULO II Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

Identificação e consulta

Norma: Lei nº 8.078/1990. Dispositivo: artigo 95. A transcrição reúne 1 blocos de texto; 0 iniciam com parágrafo e 0 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

Presidência da República — Lei nº 8.078/1990 ↗

Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.

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