Legislação por artigo
Artigo 95 — Código de Defesa do Consumidor
Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
- Norma
- Lei nº 8.078/1990
- Artigo
- 95
- Parágrafos identificados
- 0
- Incisos identificados
- 0
Texto do dispositivo na fonte oficial
Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
Localização na norma
TÍTULO III Da Defesa do Consumidor em Juízo
CAPÍTULO II Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
Identificação e consulta
Norma: Lei nº 8.078/1990. Dispositivo: artigo 95. A transcrição reúne 1 blocos de texto; 0 iniciam com parágrafo e 0 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
Presidência da República — Lei nº 8.078/1990 ↗Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.