Legislação por artigo
Artigo 93 — Código de Defesa do Consumidor
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
- Norma
- Lei nº 8.078/1990
- Artigo
- 93
- Parágrafos identificados
- 0
- Incisos identificados
- 2
Texto do dispositivo na fonte oficial
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Localização na norma
TÍTULO III Da Defesa do Consumidor em Juízo
CAPÍTULO II Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
Identificação e consulta
Norma: Lei nº 8.078/1990. Dispositivo: artigo 93. A transcrição reúne 3 blocos de texto; 0 iniciam com parágrafo e 2 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
Presidência da República — Lei nº 8.078/1990 ↗Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.