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Legislação por artigo

Artigo 93 — Código de Defesa do Consumidor

Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

Norma
Lei nº 8.078/1990
Artigo
93
Parágrafos identificados
0
Incisos identificados
2

Texto do dispositivo na fonte oficial

Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

Localização na norma

TÍTULO III Da Defesa do Consumidor em Juízo

CAPÍTULO II Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

Identificação e consulta

Norma: Lei nº 8.078/1990. Dispositivo: artigo 93. A transcrição reúne 3 blocos de texto; 0 iniciam com parágrafo e 2 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

Presidência da República — Lei nº 8.078/1990 ↗

Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.

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