Legislação por artigo
Artigo 92 — Código de Defesa do Consumidor
Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
- Norma
- Lei nº 8.078/1990
- Artigo
- 92
- Parágrafos identificados
- 1
- Incisos identificados
- 0
Texto do dispositivo na fonte oficial
Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
Parágrafo único. (Vetado).
Localização na norma
TÍTULO III Da Defesa do Consumidor em Juízo
CAPÍTULO II Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
Identificação e consulta
Norma: Lei nº 8.078/1990. Dispositivo: artigo 92. A transcrição reúne 2 blocos de texto; 1 iniciam com parágrafo e 0 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
Presidência da República — Lei nº 8.078/1990 ↗Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.