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Artigo 68 — Código de Defesa do Consumidor

Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:

Norma
Lei nº 8.078/1990
Artigo
68
Parágrafos identificados
1
Incisos identificados
0

Texto do dispositivo na fonte oficial

Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:

Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa:

Parágrafo único. (Vetado).

Localização na norma

TÍTULO II Das Infrações Penais

Identificação e consulta

Norma: Lei nº 8.078/1990. Dispositivo: artigo 68. A transcrição reúne 3 blocos de texto; 1 iniciam com parágrafo e 0 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

Presidência da República — Lei nº 8.078/1990 ↗

Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.

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