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Artigo 58 — Código de Defesa do Consumidor

Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela…

Norma
Lei nº 8.078/1990
Artigo
58
Parágrafos identificados
0
Incisos identificados
0

Texto do dispositivo na fonte oficial

Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.

Localização na norma

TÍTULO I Dos Direitos do Consumidor

CAPÍTULO VII Das Sanções Administrativas (Vide Lei nº 8.656, de 1993)

Identificação e consulta

Norma: Lei nº 8.078/1990. Dispositivo: artigo 58. A transcrição reúne 1 blocos de texto; 0 iniciam com parágrafo e 0 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

Presidência da República — Lei nº 8.078/1990 ↗

Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.

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