Legislação por artigo
Artigo 52 — Código de Defesa do Consumidor
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
- Norma
- Lei nº 8.078/1990
- Artigo
- 52
- Parágrafos identificados
- 3
- Incisos identificados
- 5
Texto do dispositivo na fonte oficial
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
§ 3º (Vetado).
Localização na norma
TÍTULO I Dos Direitos do Consumidor
CAPÍTULO VI Da Proteção Contratual
SEÇÃO II Das Cláusulas Abusivas
Identificação e consulta
Norma: Lei nº 8.078/1990. Dispositivo: artigo 52. A transcrição reúne 9 blocos de texto; 3 iniciam com parágrafo e 5 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
Presidência da República — Lei nº 8.078/1990 ↗Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.