Legislação por artigo
Artigo 5 — Código de Defesa do Consumidor
Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
- Norma
- Lei nº 8.078/1990
- Artigo
- 5
- Parágrafos identificados
- 2
- Incisos identificados
- 7
Texto do dispositivo na fonte oficial
Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;
V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
VII - instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 1° (Vetado).
§ 2º (Vetado).
Localização na norma
TÍTULO I Dos Direitos do Consumidor
CAPÍTULO II Da Política Nacional de Relações de Consumo
Identificação e consulta
Norma: Lei nº 8.078/1990. Dispositivo: artigo 5. A transcrição reúne 10 blocos de texto; 2 iniciam com parágrafo e 7 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
Presidência da República — Lei nº 8.078/1990 ↗Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.