Legislação por artigo
Artigo 49 — Código de Defesa do Consumidor
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial,…
- Norma
- Lei nº 8.078/1990
- Artigo
- 49
- Parágrafos identificados
- 1
- Incisos identificados
- 0
Texto do dispositivo na fonte oficial
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Localização na norma
TÍTULO I Dos Direitos do Consumidor
CAPÍTULO VI Da Proteção Contratual
SEÇÃO I Disposições Gerais
Identificação e consulta
Norma: Lei nº 8.078/1990. Dispositivo: artigo 49. A transcrição reúne 2 blocos de texto; 1 iniciam com parágrafo e 0 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
Presidência da República — Lei nº 8.078/1990 ↗Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.