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Artigo 46 — Código de Defesa do Consumidor

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de…

Norma
Lei nº 8.078/1990
Artigo
46
Parágrafos identificados
0
Incisos identificados
0

Texto do dispositivo na fonte oficial

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Localização na norma

TÍTULO I Dos Direitos do Consumidor

CAPÍTULO VI Da Proteção Contratual

SEÇÃO I Disposições Gerais

Identificação e consulta

Norma: Lei nº 8.078/1990. Dispositivo: artigo 46. A transcrição reúne 1 blocos de texto; 0 iniciam com parágrafo e 0 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

Presidência da República — Lei nº 8.078/1990 ↗

Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.

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