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Legislação por artigo

Artigo 42 — Código de Defesa do Consumidor

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Norma
Lei nº 8.078/1990
Artigo
42
Parágrafos identificados
1
Incisos identificados
0

Texto do dispositivo na fonte oficial

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Localização na norma

TÍTULO I Dos Direitos do Consumidor

CAPÍTULO V Das Práticas Comerciais

SEÇÃO V Da Cobrança de Dívidas

Identificação e consulta

Norma: Lei nº 8.078/1990. Dispositivo: artigo 42. A transcrição reúne 2 blocos de texto; 1 iniciam com parágrafo e 0 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

Presidência da República — Lei nº 8.078/1990 ↗

Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.

Como reunimos e atualizamos estas informações