Legislação por artigo
Artigo 42 — Código de Defesa do Consumidor
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
- Norma
- Lei nº 8.078/1990
- Artigo
- 42
- Parágrafos identificados
- 1
- Incisos identificados
- 0
Texto do dispositivo na fonte oficial
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Localização na norma
TÍTULO I Dos Direitos do Consumidor
CAPÍTULO V Das Práticas Comerciais
SEÇÃO V Da Cobrança de Dívidas
Identificação e consulta
Norma: Lei nº 8.078/1990. Dispositivo: artigo 42. A transcrição reúne 2 blocos de texto; 1 iniciam com parágrafo e 0 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
Presidência da República — Lei nº 8.078/1990 ↗Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.