Legislação por artigo
Artigo 37 — Código de Defesa do Consumidor
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
- Norma
- Lei nº 8.078/1990
- Artigo
- 37
- Parágrafos identificados
- 4
- Incisos identificados
- 0
Texto do dispositivo na fonte oficial
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
§ 4° (Vetado).
Localização na norma
TÍTULO I Dos Direitos do Consumidor
CAPÍTULO V Das Práticas Comerciais
SEÇÃO III Da Publicidade
Identificação e consulta
Norma: Lei nº 8.078/1990. Dispositivo: artigo 37. A transcrição reúne 5 blocos de texto; 4 iniciam com parágrafo e 0 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
Presidência da República — Lei nº 8.078/1990 ↗Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.