Legislação por artigo
Artigo 29 — Código de Defesa do Consumidor
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
- Norma
- Lei nº 8.078/1990
- Artigo
- 29
- Parágrafos identificados
- 0
- Incisos identificados
- 0
Texto do dispositivo na fonte oficial
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Localização na norma
TÍTULO I Dos Direitos do Consumidor
CAPÍTULO V Das Práticas Comerciais
SEÇÃO I Das Disposições Gerais
Identificação e consulta
Norma: Lei nº 8.078/1990. Dispositivo: artigo 29. A transcrição reúne 1 blocos de texto; 0 iniciam com parágrafo e 0 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
Presidência da República — Lei nº 8.078/1990 ↗Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.