Legislação por artigo
Artigo 26 — Código de Defesa do Consumidor
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
- Norma
- Lei nº 8.078/1990
- Artigo
- 26
- Parágrafos identificados
- 3
- Incisos identificados
- 5
Texto do dispositivo na fonte oficial
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Localização na norma
TÍTULO I Dos Direitos do Consumidor
CAPÍTULO IV Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos
SEÇÃO IV Da Decadência e da Prescrição
Identificação e consulta
Norma: Lei nº 8.078/1990. Dispositivo: artigo 26. A transcrição reúne 9 blocos de texto; 3 iniciam com parágrafo e 5 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
Presidência da República — Lei nº 8.078/1990 ↗Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.