Legislação por artigo
Artigo 118 — Código de Defesa do Consumidor
Art. 118. Este código entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.
- Norma
- Lei nº 8.078/1990
- Artigo
- 118
- Parágrafos identificados
- 0
- Incisos identificados
- 0
Texto do dispositivo na fonte oficial
Art. 118. Este código entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.
Localização na norma
TÍTULO VI Disposições Finais
Identificação e consulta
Norma: Lei nº 8.078/1990. Dispositivo: artigo 118. A transcrição reúne 1 blocos de texto; 0 iniciam com parágrafo e 0 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
Presidência da República — Lei nº 8.078/1990 ↗Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.