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Artigo 102 — Código de Defesa do Consumidor

Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura,…

Norma
Lei nº 8.078/1990
Artigo
102
Parágrafos identificados
2
Incisos identificados
0

Texto do dispositivo na fonte oficial

Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.

§ 1° (Vetado).

§ 2° (Vetado)

Localização na norma

TÍTULO III Da Defesa do Consumidor em Juízo

CAPÍTULO III Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços

Identificação e consulta

Norma: Lei nº 8.078/1990. Dispositivo: artigo 102. A transcrição reúne 3 blocos de texto; 2 iniciam com parágrafo e 0 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

Presidência da República — Lei nº 8.078/1990 ↗

Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.

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