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Legislação por artigo

Artigo 100 — Código de Defesa do Consumidor

Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

Norma
Lei nº 8.078/1990
Artigo
100
Parágrafos identificados
1
Incisos identificados
0

Texto do dispositivo na fonte oficial

Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.

Localização na norma

TÍTULO III Da Defesa do Consumidor em Juízo

CAPÍTULO II Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

Identificação e consulta

Norma: Lei nº 8.078/1990. Dispositivo: artigo 100. A transcrição reúne 2 blocos de texto; 1 iniciam com parágrafo e 0 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

Presidência da República — Lei nº 8.078/1990 ↗

Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.

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